https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=113018288
O Banco Central nomeou comissão de inquérito para o Banco BVA.
Pode não haver relação, mas no caso dos Bancos Cruzeiro do Sul e Morada houve nomeação de comissão de inquérito e, em seguida, veio a liquidação.
Boa noite, amigo aprendiz.
ResponderExcluirParabéns pelo blog. Já enviei aqui duas vezes sugestões para começarmos a pensar em um grupo (consórcio) para estudarmos a viabilidade de contratarmos um escritório de advocacia para cuidar dos interesses da massa falida, talvez até indo às pessoas jurídicas dos controladores. Percebi que em ambas as vezes o senhor censurou minhas sugestões. Mas insisto, que o senhor faça essa gentileza, pois pelo que tenho estudado, será bem mais fácil desta forma.
Desculpe, era uma questão de aprovar o comentário (falta de tempo).
ExcluirA ideia de formar um grupo seria razoável se já não houvesse mais chance de salvamento. Estou em busca de alguma notícia que indique ainda haver possibilidade de venda do BVA, mas a imprensa está calada.
Desanimou?! Pensei ser uma boa noticia, diante da situacao.
ResponderExcluirEu gostaria (e ainda espero) poder noticiar algo bom, torço pela venda
ExcluirOu seja, la maison est tombe!
ResponderExcluirUm diretor do BVA que já se reposicionou em outro banco e me mandou um email informando estar neste outro banco me disse que o Banco Central havia dado novo prazo ao Sr. CAOA até 19/04. Ao questioná-lo onde encontraria tal informação ele limitou-se a dizer que leu em algum lugar ( talvez Estadao).
ResponderExcluirAo interventor, agora nomeado pela Sumoc, cumpria apurar a situação
ResponderExcluireconômica e financeira da instituição bancária, mediante inquérito promovido com
essa função específica. Em decorrência das conclusões desse inquérito, realizado
por uma comissão especial, aquela autarquia federal poderia: determinar a
continuação do regime de intervenção, até que fosse regularizada a situação que lhe
dera causa; declarar a cessação da medida, com a entrega do comando da empresa
aos novos administradores; ou decretar a liquidação extrajudicial, na forma da
legislação própria
texto retitrado do site do Banco Central.
http://www.bcb.gov.br/ftp/textoliquidsiqueira.pdf
Posto que a intervenção e a liquidação extrajudicial, como regra
ResponderExcluirdominante, sejam decretadas de ofício pelo Banco Central, as duas medidas podem
ser requeridas pelos dirigentes da instituição bancária, mediante exposição dos
motivos que justificam a proposta.
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No caso da intervenção, seja qual for a
iniciativa de decretação da medida, terá ela a duração de seis meses, podendo ser
prorrogada até igual período, e cessará por um dos seguintes motivos: volta da
empresa à desejada situação de normalidade dos negócios; solução de mercado
consistente na transferência da atividade econômica; e superveniência da liquidação
extrajudicial da instituição bancária.