quinta-feira, 4 de abril de 2013

Banco Central: comissão de inquérito (04/04)

https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=113018288


O Banco Central nomeou comissão de inquérito para o Banco BVA.

Pode não haver relação, mas no caso dos Bancos Cruzeiro do Sul e Morada houve nomeação de comissão de inquérito e, em seguida, veio a liquidação.

8 comentários:

  1. Boa noite, amigo aprendiz.
    Parabéns pelo blog. Já enviei aqui duas vezes sugestões para começarmos a pensar em um grupo (consórcio) para estudarmos a viabilidade de contratarmos um escritório de advocacia para cuidar dos interesses da massa falida, talvez até indo às pessoas jurídicas dos controladores. Percebi que em ambas as vezes o senhor censurou minhas sugestões. Mas insisto, que o senhor faça essa gentileza, pois pelo que tenho estudado, será bem mais fácil desta forma.

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    1. Desculpe, era uma questão de aprovar o comentário (falta de tempo).

      A ideia de formar um grupo seria razoável se já não houvesse mais chance de salvamento. Estou em busca de alguma notícia que indique ainda haver possibilidade de venda do BVA, mas a imprensa está calada.

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  2. Desanimou?! Pensei ser uma boa noticia, diante da situacao.

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    1. Eu gostaria (e ainda espero) poder noticiar algo bom, torço pela venda

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  3. Ou seja, la maison est tombe!

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  4. Um diretor do BVA que já se reposicionou em outro banco e me mandou um email informando estar neste outro banco me disse que o Banco Central havia dado novo prazo ao Sr. CAOA até 19/04. Ao questioná-lo onde encontraria tal informação ele limitou-se a dizer que leu em algum lugar ( talvez Estadao).

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  5. Ao interventor, agora nomeado pela Sumoc, cumpria apurar a situação
    econômica e financeira da instituição bancária, mediante inquérito promovido com
    essa função específica. Em decorrência das conclusões desse inquérito, realizado
    por uma comissão especial, aquela autarquia federal poderia: determinar a
    continuação do regime de intervenção, até que fosse regularizada a situação que lhe
    dera causa; declarar a cessação da medida, com a entrega do comando da empresa
    aos novos administradores; ou decretar a liquidação extrajudicial, na forma da
    legislação própria

    texto retitrado do site do Banco Central.

    http://www.bcb.gov.br/ftp/textoliquidsiqueira.pdf

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  6. Posto que a intervenção e a liquidação extrajudicial, como regra
    dominante, sejam decretadas de ofício pelo Banco Central, as duas medidas podem
    ser requeridas pelos dirigentes da instituição bancária, mediante exposição dos
    motivos que justificam a proposta.
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    No caso da intervenção, seja qual for a
    iniciativa de decretação da medida, terá ela a duração de seis meses, podendo ser
    prorrogada até igual período, e cessará por um dos seguintes motivos: volta da
    empresa à desejada situação de normalidade dos negócios; solução de mercado
    consistente na transferência da atividade econômica; e superveniência da liquidação
    extrajudicial da instituição bancária.

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